O meu cantinho!...

Não sou Poeta, não sou Professor, não sou Engenheiro e muito menos Doutor. Sou alguém que aprendeu a ser o que é, porque um dia me disseram que na vida o que realmente importa é ser eu próprio, confiar nos sentimentos e respeitar o que nos rodeia, ...as pessoas e ...o Mundo!

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quinta-feira, novembro 30, 2006

Você decide!

Para o ajudar a responder à questão lá em baixo, coloco aqui cópia fiel da redacção dos artigos nº 16 e 146 do Código da Estrada de acordo com a última revisão. Ainda para mais esclarecimentos, e para que se possa fazer uma comparação entre o antes e o depois, coloco a cópia fiel da anterior redacção do artigo nº 16 (aqui designado por 16A). Atente especificamente na redacção do ponto 2 do Artigo nº 16 e na alínea o) do Artigo nº 146.
Se analisar a situação com um pouco de cuidado descobrirá algo, no mínimo, espantoso!

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Artigo 16.ºA (Redacção até 2001 – apenas para comparar com a actual)
Cruzamentos, entroncamentos e rotundas
1 Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas o trânsito faz-se por forma a dar a esquerda à parte central dos mesmos ou às placas, postes ou dispositivos semelhantes neles existentes, desde que se encontrem no eixo da via de que procedem os veículos.
2 Exceptuam-se ao disposto no número anterior:
a) Os casos em que haja sinalização em contrário;
b) Os casos em que as placas situadas no eixo da via tenham forma triangular.
3 Quem infringir o disposto no n.º 1 e alínea b) do n.º 2 é sancionado com coima de 60 a 300 euros.

Artigo 16.º (Redacção actual)
Placas, postes, ilhéus e dispositivos semelhantes
1 - Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas, o trânsito faz-se por forma a dar a esquerda à parte central dos mesmos ou às placas, postes, ilhéus direccionais ou dispositivos semelhantes existentes, desde que se encontrem no eixo da faixa de rodagem de que procedem os veículos.
2 - Quando na faixa de rodagem exista algum dos dispositivos referidos no n.º 1, o trânsito, sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º e 14.º, faz-se por forma a dar-lhes a esquerda, salvo se se encontrarem numa via de sentido único ou na parte da faixa de rodagem afecta a um só sentido, casos em que o trânsito se pode fazer pela esquerda ou pela direita, conforme for mais conveniente.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de €60 a €300.

Artigo 146.º
Contra-ordenações muito graves
No exercício da condução consideram-se muito graves as seguintes contra-ordenações:
a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das auto-estradas ou vias equiparadas;
b) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;
c) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a falta de sinalização de veículo imobilizado por avaria ou acidente, em auto-estradas ou vias equiparadas;
d) A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;
e) A entrada ou saída das auto-estradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados;
f) A utilização, em auto-estradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente neles existentes, bem como o trânsito nas bermas;
g) As infracções previstas na alínea a) do artigo anterior quando praticadas em auto-estradas, vias equiparadas e vias com mais que uma via de trânsito em cada sentido;
h) As infracções previstas nas alíneas f) e j) do artigo anterior quando praticadas nas auto-estradas ou vias equiparadas;
i) A infracção prevista na alínea b) do artigo anterior, quando o excesso de velocidade for superior a 60 km/h ou a 40 km/h, respectivamente, bem como a infracção prevista na alínea c) do mesmo artigo, quando o excesso de velocidade for superior
a 40 km/h ou a 20 km/h, respectivamente e a infracção prevista na alínea d) quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h;
j) A infracção prevista na alínea l) do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico;
l) O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito;
m) A condução sob influência de substâncias psicotrópicas;
n) O desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas;
o) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;
p)
A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o infractor é titular não confere habilitação;
q) O abandono pelo condutor do local do acidente nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 89.º.

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Desenho de CMatos
Agora sente-se ao volante e responda:
Você é o condutor do veículo (D) proveniente da Cunha Alta e pretende rumar a Mangualde e depara-se com este entroncamento que possui uma placa triangular (A) no eixo da via. Que trajectória escolhe (B ou C)?

7 Comments:

At 01 dezembro, 2006, Blogger Agnelo Figueiredo said...

O correcto é o trajecto C.
A placa está no eixo da via de que procede o veículo, logo dá-se a esquerda ao obstáculo. Claro que vai transpor o traço contínuo, que é o que aqui está errado.

O problema é mais complicado se vieres da Freixiosa para a Cunha Alta. Aí ...

 
At 01 dezembro, 2006, Blogger José António said...

Bom... é complicado, até 2001 iria pelo percurso B. Mas face às alterações do código fazia o possível para evitar esse cruzamento, ehehehe... é que teria que ir pelo percurso C e cometer uma infracção ao pisar o risco continuo...
Falta saber se existe um erro de concepção do dito cruzamento, caso este seja posterior a 2001 e nesse caso o tracejado está trocado ou então não foi feita a correcção após a alteração do código.
Cumprimentos

 
At 01 dezembro, 2006, Blogger Pitanga Doce said...

Ó Matos não me fale em entroncamentos e rotundas que ontem quase me perdi no meio de tantos. Se dobrasse na segunda à direita ir ter em IPANEMA. hehehe

 
At 02 dezembro, 2006, Anonymous Anónimo said...

eu faço sempre a b...mas
A ideia que tenho mas é mesmo apenas uma ideia não tenho dados é que aquando da alteração do código de facto passou a ser o trajecto C
No entano tenho a ideia de ter ouvido que esse ponto tinha sido alterado e que neste tipo de cruzamentos enquanto existissem se voltva à situação anterior. Agora que nunca vi isso escrito não. Tambem sempre ouvi dizer que estes tipo de cruzamentos triangulares tinham que ser substituídos.(destruindo as pontas digamos ) para serem ovais

 
At 02 dezembro, 2006, Anonymous Anónimo said...

...claro que é pelo caminho C
senão estava-se em contra-mão na própria estrada da Cunha Alta (EN646).


Bom resto de fds...de chuva :-/

 
At 03 dezembro, 2006, Blogger Neoarqueo said...

Subscrevo as palavras da Sulista.

 
At 19 julho, 2016, Anonymous Anónimo said...

Isso é errado.... voçê é o veiculo D e quer ir para mangualde tem que entrar pela esquerda do triaqngulo ( pelo lado B ) se quer ir para a freixiosa entrapelo lado c mas pelo lado direito deixando o triangulo á esquerda ( são duas faixas para cada lado (imajine um veiculo vir do lado da Freixiosa para cunha alta entrar onde esta to tracejado ( entrar pela linha C ) e depara com um veiculo em contra mão .... impossivel essa teoria está errada .

 

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